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Requisitos para Inventário Extrajudicial: Guia Completo

12 de fevereiro de 2026
Requisitos para Inventário Extrajudicial: Guia Completo

Requisitos para Inventário Extrajudicial: Guia Completo

Por Lima Lustosa Advocacia

O inventário extrajudicial representa uma alternativa rápida, simples e eficiente para a regularização da sucessão de bens após o falecimento de um ente querido. Criado pela Lei 11.441/2007 com o objetivo de desburocratizar o procedimento e desafogar o Poder Judiciário, o inventário em cartório pode ser realizado em poucas semanas, desde que cumpridos determinados requisitos legais. Este artigo apresenta um guia completo sobre as condições necessárias, os documentos exigidos e as vantagens desse procedimento.

O Que é o Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial constitui um procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial. O documento público originado desse inventário possui validade para qualquer ato de registro, como no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran para veículos, em bancos para contas bancárias, na Junta Comercial para sociedades empresariais, entre outros.

A Lei 11.441/2007 introduziu essa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro, alterando dispositivos do Código de Processo Civil. Posteriormente, o Novo Código de Processo Civil manteve e consolidou essas disposições, especialmente nos artigos 610 e 611, estabelecendo as regras fundamentais para a realização do inventário extrajudicial.

É importante destacar que, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da vigência da Lei 11.441/2007, ainda assim é possível fazer o inventário por escritura pública, desde que preenchidos os requisitos legais. Essa flexibilidade temporal amplia significativamente as possibilidades de utilização desse procedimento simplificado.

Requisitos Obrigatórios para o Inventário Extrajudicial

Para que o inventário possa ser realizado em cartório, é necessário observar quatro requisitos fundamentais estabelecidos no artigo 610, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. O não cumprimento de qualquer um desses requisitos impede a realização do inventário extrajudicial, sendo necessário recorrer à via judicial.

Todos os Herdeiros Devem Ser Maiores e Capazes

O primeiro requisito essencial determina que todos os herdeiros devem ser maiores de idade e civilmente capazes. Isso significa que, além de já terem alcançado 18 anos, os herdeiros não podem estar sob curatela e não podem ser relativamente incapazes, sem conseguir exprimir sua vontade de forma livre e consciente.

Existe, contudo, uma importante exceção a essa regra: caso haja um menor de idade que tenha sido emancipado, o inventário pode ser feito em cartório. A emancipação, seja ela voluntária (concedida pelos pais), judicial, legal ou por casamento, confere ao menor a capacidade civil plena para os atos da vida civil, incluindo a participação em inventário extrajudicial.

Se houver filhos menores não emancipados ou incapazes, o inventário deverá obrigatoriamente ser feito judicialmente, com a participação do Ministério Público como fiscal da lei, garantindo a proteção dos interesses dos incapazes.

Deve Haver Consenso Entre os Herdeiros Quanto à Partilha

O segundo requisito fundamental estabelece que deve haver acordo unânime entre todos os herdeiros quanto aos termos da partilha de bens. Não pode haver qualquer conflito de interesses ou discordância sobre a divisão do patrimônio deixado pelo falecido.

Caso um dos herdeiros não concorde com a partilha proposta e haja quebra de consenso, o procedimento deverá seguir obrigatoriamente pela via judicial, com cada herdeiro constituindo seu próprio advogado e apresentando suas razões ao juiz. A consensualidade representa a essência do inventário extrajudicial, permitindo que o procedimento seja célere e eficiente.

Todos os herdeiros podem ser representados pelo mesmo advogado, desde que haja plena concordância quanto à partilha. Caso algum deles constitua seu próprio advogado, deve continuar havendo consenso, pois a existência de conflito impede a realização do inventário em cartório.

Ausência de Testamento

Em regra, o artigo 610, caput, do Código de Processo Penal estabelece que, havendo testamento, o inventário deve ser judicial. Essa regra visa garantir maior segurança jurídica e controle judicial sobre o cumprimento das disposições testamentárias.

Existem, contudo, importantes exceções que permitem a realização do inventário extrajudicial mesmo na presença de testamento. A primeira exceção ocorre quando o testamento estiver caduco ou revogado. Testamento caduco é aquele que perdeu sua eficácia por algum motivo legal, como a pré-morte do beneficiário ou a alienação do bem legado. Testamento revogado é aquele que foi expressamente anulado pelo próprio testador através de novo testamento ou por sua destruição.

A segunda exceção, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, permite o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido aberto e homologado judicialmente, e as partes, sendo todas maiores e capazes, continuarem de acordo com a partilha de bens conforme estabelecido no testamento. Nessa hipótese, já houve o controle judicial sobre a validade e eficácia do testamento, permitindo a continuidade do procedimento em cartório.

Presença Obrigatória de Advogado ou Defensor Público

O quarto requisito essencial determina que o procedimento em cartório deve ser obrigatoriamente acompanhado por advogado ou defensor público. O artigo 610, §2º, do CPC estabelece que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A presença do advogado garante que os herdeiros sejam devidamente orientados sobre seus direitos, sobre as consequências jurídicas da partilha, sobre os aspectos tributários envolvidos e sobre todos os demais elementos relevantes do procedimento. O profissional do direito atua como garantidor da segurança jurídica do ato e da proteção dos interesses de todos os envolvidos.

Prazos Legais

O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão (data do falecimento), devendo ser ultimado nos 12 meses subsequentes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte, quando houver motivo justificado.

Embora esses prazos sejam estabelecidos como regra geral, sua inobservância não impede a realização do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Contudo, o descumprimento dos prazos pode acarretar consequências tributárias, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com relação ao pagamento do ITCMD, para que não haja incidência de multa, o imposto deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito. Esse prazo é fundamental e deve ser rigorosamente observado pelos herdeiros para evitar custos adicionais com multas e juros.

Competência Territorial

Uma das grandes vantagens do inventário extrajudicial reside na liberdade de escolha do cartório. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas do Brasil, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Não se aplicam ao inventário extrajudicial as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil para o inventário judicial. Essa flexibilidade permite que as partes escolham livremente o tabelião de notas de sua confiança, podendo optar por aquele que ofereça melhor atendimento, maior agilidade ou custos mais adequados à sua realidade.

Documentos Necessários

A realização do inventário extrajudicial exige a apresentação de extensa documentação, que pode ser dividida em categorias conforme a natureza dos documentos.

Documentos do Falecido

São necessários o RG e CPF do falecido, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada até 90 dias e escritura de pacto antenupcial, se houver. Além disso, deve ser apresentada a certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil através da Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), disponível em www.censec.org.br.

Também são exigidas a Certidão Negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, comprovando a regularidade fiscal do falecido.

Documentos dos Herdeiros e Cônjuges

Devem ser apresentados o RG e CPF de todos os herdeiros, informações sobre profissão e endereço, certidão de nascimento e certidão de casamento dos cônjuges dos herdeiros, esta última atualizada até 90 dias.

Documentos do Advogado

São necessários a carteira da OAB do advogado responsável, informações sobre seu estado civil e endereço profissional.

Documentos dos Bens Imóveis Urbanos

Para imóveis urbanos, devem ser apresentados: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis e declaração de quitação de débitos condominiais.

Documentos dos Bens Imóveis Rurais

Para imóveis rurais, a documentação inclui: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Documentos dos Bens Móveis

Para bens móveis, são necessários: documento de veículos, extratos bancários, certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para participações societárias), notas fiscais de bens e joias, entre outros documentos que comprovem a titularidade e o valor dos bens.

Vantagens do Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial apresenta inúmeras vantagens em relação ao procedimento judicial, tornando-se a opção preferencial quando preenchidos os requisitos legais.

A rapidez constitui uma das principais vantagens. Enquanto o inventário judicial pode levar anos para ser concluído, o inventário extrajudicial pode ser finalizado em poucas semanas ou meses, dependendo da complexidade do patrimônio e da agilidade na obtenção dos documentos necessários.

A simplicidade do procedimento também merece destaque. O inventário extrajudicial dispensa a necessidade de petições, audiências, manifestações do Ministério Público e decisões judiciais, tornando o processo muito mais direto e acessível para os herdeiros.

A segurança jurídica é garantida pela escritura pública, que possui fé pública e constitui documento hábil para qualquer ato de registro. A escritura lavrada pelo tabelião tem a mesma força probatória de uma sentença judicial homologatória de partilha.

A livre escolha do cartório permite que as partes optem pelo tabelionato que melhor atenda suas necessidades, sem as restrições de competência territorial aplicáveis ao processo judicial.

Outra vantagem importante é que a escritura de inventário não depende de homologação judicial, tendo eficácia imediata para a transferência dos bens para o nome dos herdeiros.

Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo judicial e optar pela escritura de inventário extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais. Essa possibilidade permite corrigir a escolha inicial e acelerar significativamente a conclusão do inventário.

Custos do Inventário Extrajudicial

O valor a ser pago no inventário extrajudicial depende da tabela de emolumentos do Poder Judiciário de cada Estado. O preço é calculado de acordo com o valor total dos bens deixados pelo falecido, seguindo uma escala progressiva: quanto mais alto o montante pecuniário dos bens, maior será o valor do inventário.

Cada Estado possui sua própria tabela de custas, estabelecida por lei estadual ou por provimento do Tribunal de Justiça. Para saber qual será o valor aproximado a ser pago no inventário extrajudicial, é necessário consultar o Código de Normas Extrajudiciais do Estado respectivo ou solicitar uma estimativa diretamente ao cartório escolhido.

Embora o inventário extrajudicial envolva custos com emolumentos cartorários, honorários advocatícios e tributos, geralmente esses valores são inferiores aos custos de um inventário judicial, considerando-se também o tempo economizado e a redução de despesas processuais.

Transferência dos Bens

Após a lavratura da escritura de inventário, é necessário apresentá-la aos órgãos competentes para a efetiva transferência dos bens para o nome dos herdeiros. Para bens imóveis, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis. Para veículos, deve ser apresentada ao Detran. Para participações societárias, deve ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. Para contas bancárias, deve ser apresentada aos bancos.

Cada órgão possui seus próprios procedimentos e prazos para efetuar a transferência, mas a apresentação da escritura pública de inventário é suficiente para viabilizar todas essas operações, sem necessidade de qualquer decisão judicial adicional.

Conclusão

O inventário extrajudicial representa uma solução moderna, eficiente e acessível para a regularização da sucessão de bens, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil. A possibilidade de realizar o inventário em cartório, de forma rápida e simplificada, traz benefícios significativos para as famílias que enfrentam o delicado momento do falecimento de um ente querido.

O conhecimento dos requisitos, dos documentos necessários e dos procedimentos envolvidos permite que os herdeiros façam uma escolha informada sobre a melhor forma de conduzir o inventário. A assistência de um advogado especializado em direito sucessório mostra-se fundamental para orientar os herdeiros, verificar o cumprimento de todos os requisitos legais, providenciar a documentação necessária e acompanhar todo o procedimento até sua conclusão.

O escritório Lima Lustosa possui ampla experiência em inventários extrajudiciais e está preparado para oferecer assistência jurídica completa e personalizada, garantindo que o procedimento seja realizado de forma correta, ágil e segura, respeitando os interesses de todos os herdeiros e as disposições legais aplicáveis.


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